Processo 5002666-42.2025.4.03.6126

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002666-42.2025.4.03.6126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002666-42.2025.4.03.6126 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSE MARY CAMARA CORDEIRO - SP351675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN - SP382935-N RECORRIDO: ROBERTO SEIJI MURAKAMI RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO A ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. A RESOLUÇÃO Nº 218/1973 DO CONFEA EQUIPARA AS ATIVIDADES DO ENGENHEIRO ELETRÔNICO ÀS DO ENGENHEIRO ELETRICISTA, PERMITINDO O ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.1.1 DO DECRETO Nº 53.831/64. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS (EC’S) Nº 113/21 E Nº 136/25. APLICAÇÃO DO VIGENTE MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, em inspeção. Relatório dispensado, na forma da lei. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1988 a 28/04/1995 em que exerceu atividade de engenheiro. Para comprovação do exercício da função, apresentou CTPS e PPP emitido por Nec Latin América S/A com informação de atividade engenheiro (Id 427336205 - Pág. 06 e 427333150 - Pág. 63/69). Comprovada a formação em engenharia eletrônica (Id 427336204) e o exercício da atividade conforme perfil profissiográfico. A atividade de engenheiro eletrônico não está arrolada nos decretos regulamentares; contudo, possível o enquadramento por analogia à atividade de engenheiro eletricista, possibilitando o reconhecimento como tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme no item 2.1.1 do Anexo III do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO A ENGENHEIRO ELETRICISTA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão…

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