Processo 5002666-42.2026.8.24.0030
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 5002666-42.2026.8.24.0030/SC REQUERENTE : MARCIA ANDREIA BARBOZA MORAES ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO005017B) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se a autuação , para corrigir a classe da ação para procedimento comum cível. II - Concedo à autora o benefício da justiça gratuita . III - Por se tratar de relação de consumo, anoto, desde logo, que a presente contenda se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem como um de seus princípios básicos a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando verossímeis as suas alegações e hipossuficiente na relação contratual. Assim, em atenção à evidente desigualdade existente entre as partes, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre as partes de forma a equilibrá-las no processo, o que autoriza o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Portanto, inverto o ônus da prova , não obstante deverá a autora comprovar minimamente fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV - Indefiro o pedido de tutela de urgência. Disse a autora, em síntese, realizou contrato de compra e venda com a ré de imóvel, de forma parcelada, mas não teve condições de dar continuidade ao pagamento das parcelas. Afirmou pagou o total de R$ 39.809,44 à ré, mas para a resolução do contrato, foi imposto à parte Requerente a perda do sinal de negócio, e multa de 10% do valor atualizado do contrato, taxa de fruição, comissão de corretagem, além dos tributos e custas incidentes sobre a rescisão, com base na cláusula 17, que alega ser abusiva. Pretende, assim, a declaração de nulidade de dita cláusula, com a retenção de 25% do valor pago. De fato, trata-se de contrato de adesão, cuja cláusula que pretende a autora seja declarada nula, mostra-se excessivamente desvantajosa à consumidora, com o que, em princípio, abusiva e nula, nos termos do art. 39, V, e 51, II, ambos do CDC. Portanto, há em princípio elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora invocado, nos termos do art. 300 do CPC, quanto à pretensão da abusividade daquela cláusula. Contudo, à medida que a autora não alegou abusividade quanto aos valores das parcelas cobradas, vencidas e vincendas, não há como acolher o pedido de natureza liminar, para obstar a interrupção de sua cobrança, bem como o cancelamento de eventual protesto ou inclusão de seu nome no rol de maus pagadores. Ora, a autora está inadimplente, o que não nega e não aduziu abusividade de cláusula que pudesse impactar na cobrança das parcelas, não autorizando o mero pedido de rescisão contratual, na suspensão do contrato como quer crer. Ademais, a autora está inadimplente desde 25/11/2025 (doc. 13 do ev. 1), devendo colher os ônus e bônus de sua conduta. Sequer o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU está a merecer guarida, por se tratar de obrigação propter rem e, assim, cabe à autora o seu cumprimento, até que seja rescindido o contrato e reintegrada a ré na posse do imóvel. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, à míngua dos requisitos do art. 300 do CPC. V - Designo o dia 13/08/2026, às 14h30min , para audiência de conciliação das partes, cujo ato poderá dar-se de forma presencial e/ou virtual, a critério das partes. Oportunamente o link da audiência será disponibilizado nos autos pelo Cartório. Cite-se a…
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