Processo 5002666-52.2024.8.13.0116
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5002666-52.2024.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: MARIA DA PENHA GOMES ADVOGADOS DO AUTOR: MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO, OAB nº MG218715, CAROLINE MACHADO MIRANDA, OAB nº MG176676G, ADERSON VIEIRA MIRANDA, OAB nº MG68051G Polo Passivo: BANCO BMG S/A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, OAB nº MG71885G, Procuradoria - Banco BMG S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição Indébita em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DA PENHA GOMES em face de BANCO BMG S.A. ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por idade (benefício nº 151.030.610-0) e pensão por morte (benefício nº 108.128.278-6), além de perceber benefício da Secretaria da Educação em razão de ter sido servidora pública. Afirma que, ao analisar sua folha de pagamento e contracheque, constatou descontos indevidos sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC” (código 217) em seus benefícios do INSS, bem como descontos de “Cartão de Crédito Consignado” e “Cartão de Benefício Consignado” em seu benefício de servidor público. Aduz que jamais solicitou ou utilizou qualquer cartão consignado ofertado pelo banco requerido, sendo injustificado e abusivo o lançamento de tais descontos em seus benefícios. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos relativos aos cartões consignados, a restituição dos danos materiais (repetição do indébito em dobro) e a indenização por danos morais, além do reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora relacionados aos contratos objeto da demanda, sob pena de multa diária, e foi designada audiência de conciliação. O Banco BMG S.A., devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou pedido de habilitação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. O banco requerido saiu intimado da audiência do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Foi certificado o decurso in albis o prazo para contestar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi decretada da revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco requerido juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu o desentranhamento dos documentos apresentados pelo réu, por serem intempestivos, e, em caso de indeferimento, a abertura de prazo para manifestação sobre as provas que pretendia produzir. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de desentranhamento e determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. A parte autora, em ID XXX.XXX.XXX-XX, especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de perícia documentoscópica digital e o depoimento pessoal da representante da requerida, além da possibilidade de juntada de novos documentos. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi invertido o ônus da prova, cabendo ao réu a comprovação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado, e o réu foi intimado para…
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