Processo 5002666-57.2026.4.04.7006
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002666-57.2026.4.04.7006/PR AUTOR : JOAO VALMIR DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : VINICIUS PASTRO GNOATTO (OAB PR115331) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE CARDOSO DE AGUIAR (OAB PR129612) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação em que João Valmir de Azevedo pretende a anulação de multa de trânsito imposta pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, bem como o procedimento administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR. Para tanto, alega a ocorrência de prescrição intercorrente no que se refere à União e a ausência de adequada fundamentação nos recursos administrativos interpostos, no que tange ao DETRAN/PR. No caso concreto, contudo, não há litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil) entre a União e o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, pois a eficácia da sentença, no caso concreto, não depende da citação de todas as partes que compõem o polo passivo. O art. 327, II, do Código de Processo Civil, exige que o mesmo Juízo seja competente para o julgamento de pedidos cumulados, o que não ocorre no caso sob exame. Por isso, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento de pedidos formulados pela parte autora em face das pessoas físicas e/ou jurídicas que não constam do rol do art. 109, I, da Constituição Federal. Além disso, tem-se que " (...) Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito. (...) " (STJ, AgInt no AREsp nº 1.242.113/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/03/2021). Corroborando o entendimento supra, também cito: ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. O reconhecimento da incompetência absoluta não importa extinção do feito, mas sim remessa dos autos ao juízo competente. (...) (TRF4, AC 5007405-28.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/09/2019) PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ADMINISTRATIVO. CNJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DO MÉRITO DE PEDIDO CUJO CONTEÚDO REFLETE INTERESSE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO ÓRGÃO PELO ART. 103-B PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ainda que admitida a cumulação de pedidos pelo ordenamento jurídico, para tanto deverão ser observados os requisitos definidos no art. 327 do CPC, dentre os quais a competência do juízo para o conhecimento daqueles, sem o quê resta impossibilitada a pretendida cumulação. 2. É indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a lei processual prevê, para as hipóteses de incompetência absoluta, a remessa dos autos ao juízo reconhecido como competente (artigo 64, caput, e parágrafos 1º e 3º, do NCPC, correspondentes ao artigo 113, caput e parágrafo 3º, do CPC de 1973. (...) (TRF4, AC 5060955-50.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) Ante o exposto, declino da competência para julgar os pedidos deduzidos em face do DETRAN/PR , na forma do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remeta-se cópia integral dos autos ao…
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