Processo 5002666-59.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002666-59.2023.4.03.6143
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002666-59.2023.4.03.6143 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SERGIO CANDIOTTO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE GOMES SCALCO - RS128974-A ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS64211-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Sergio Candiotto, em face de ato do Delegado da Receita Federal em Limeira, objetivando obter provimento jurisdicional que afaste a obrigação ao recolhimento do Salário-Educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, por ser titular de Cartório. Requer, ainda, seja reconhecido o direito de compensar pelo prazo quinquenal ou restituição a ser reclamada administrativamente ou na via judicial própria. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente ação, concedendo a ordem na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados a ela vinculados pela atividade notarial. Declarou, ainda, o direito de proceder à restituição ou compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esse título, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal e corrigidos os valores a compensar pela SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009 (Id. 320366058). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que o titular do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa, nos termos do art. 195, I, da CF e art. 15 da Lei 8.212/1991. Aduz que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para condenação à devolução de valores pretéritos, isto é, anteriores à impetração (Id. 320366060). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 322004018). É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência…

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