Processo 5002667-56.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002667-56.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELLY MENDES PAIVA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 06.181.431/0001-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabrielly Mendes Paiva Rodrigues em face de BP Administradora de Consorcio LTDA, também qualificada. A parte autora narrou que, buscando adquirir uma motocicleta anunciada na plataforma OLX, foi contatada por uma vendedora que a convenceu a firmar um Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio, identificado pelo Contrato nº 1014964, Grupo 3002, Cota 804, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à aquisição de automóvel. A essência do vício de vontade residiu na promessa de contemplação imediata, garantida pela vendedora, que teria assegurado o recebimento do crédito na primeira assembleia após a adesão, mediante a oferta de um lance de R$ 25.000,00 (metade do crédito total) que seria financiado pela própria empresa requerida. Aduziu a requerente que a adesão ao consórcio ocorreu exclusivamente em razão da referida promessa de contemplação com prazo determinado. Após efetuar o pagamento da entrada, no valor total de R$ 2.742,45 (conforme comprovantes de Pix anexados), e não ser contemplada na assembleia prometida, sentiu-se ludibriada, buscando o cancelamento do contrato e a restituição integral e imediata dos valores pagos. Assim, pleiteou a rescisão e a devolução integral e imediata dos valores pagos, além de uma indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, sustentou a legalidade e validade do Contrato de Consórcio. Arguiu que o vendedor seria um mero representante comercial autônomo, não havendo vínculo empregatício com a Administradora. Contudo, focou a defesa na ausência de vício de consentimento. Defende a existência de cláusula contratual expressa, em letras garrafais vermelhas na Proposta de Participação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), que declara que a Administradora "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e que o consorciado "NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO". Afirma que realizou uma ligação de checagem pós-venda (ligação de qualidade), cujo áudio foi anexado aos autos (Num. XXX.XXX.XXX-XX), na qual a autora, questionada diretamente, teria confirmado estar ciente das regras e negado ter recebido qualquer promessa de liberação imediata do crédito. Alegou que a requerente, ao omitir a suposta promessa na ligação de checagem, agiu com “prática dolosa em fraudar o grupo de consórcio” e infringiu o princípio do venire contra factum proprium. Em caráter subsidiário, argumentou que, na hipótese de rescisão, a restituição deveria ocorrer na forma da Lei nº 11.795/2008 (sorteio da cota excluída ou 30 dias após o encerramento do grupo), e não de forma imediata, com as devidas retenções de Taxa de Administração (antecipada e total), Seguro de Vida e Cláusulas Penais (10% em favor do grupo e 10% em favor da administradora, totalizando 20% de penalidade). Por fim,…
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