Processo 5002667-71.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002667-71.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002667-71.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LINHARES VEICULOS LTDA - ME Advogado: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 REQUERIDO: IRMAOS SOUZA ALVARENGA LTDA, DELBERTON DE SOUZA ALVARENGA, DAIVES CARLO DE SOUZA ALVARENGA Advogada: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LINHARES VEÍCULOS LTDA - ME em face de DAIVES CARLO DE SOUZA ALVARENGA, DELBERTON DE SOUZA ALVARENGA e IRMÃOS SOUZA ALVARENGA LTDA., devidamente qualificados nos autos. Nos IDs 97152648 e 98508631, os requeridos IRMÃOS SOUZA ALVARENGA LTDA. e DELBERTON DE SOUZA ALVARENGA foram citados. No ID 98412003, a autora aditou a inicial, haja vista o surgimento de novas dívidas do suposto mau uso do veículo STRADA (placas: SGIGB26). No ID 99366857, os requeridos apresentaram Contestação, tendo a réplica sido acostada no ID 99388559. No ID 99380863, realizou-se a Audiência de Conciliação. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que, “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”. Nesse sentido, considerando que não há impedimento para a inclusão de novos pedidos, recebo o aditamento da inicial realizado no ID 98412003. 2. Demais disso, é cediço que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (§1º do art. 239 do Código de Processo Civil). Ademais, o §3° do art. 18 da Lei n. 9.099/95 ainda dispõe que “o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”. In casu, observa-se que, na data de 11/06/2026, o requerido se habilitou nos autos, apresentou Contestação e compareceu na audiência de conciliação, demonstrando, assim, ter conhecimento desta ação. Desta feita, nos termos do art. 239, §1°, do Código de Processo Civil, e do art. 18, §3°, da Lei n. 9.099/95, e tendo em vista, ainda, que a citação por hora certa realizada no feito é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, considero o réu DAIVES CARLO DE SOUZA ALVARENGA devidamente citado. 3. Lado outro, considerando que a controvérsia elencada nos autos poderá ser julgada com base no contexto probatório até então reunido; que cabe ao juiz valorar a necessidade da produção de prova; e tendo em vista, ainda, que a parte pugnou pela realização de prova testemunhal; ficam os requeridos DAIVES CARLO DE SOUZA ALVARENGA, DELBERTON DE SOUZA ALVARENGA e IRMÃOS SOUZA ALVARENGA LTDA. intimados para se manifestarem acerca do aditamento de ID 98412003, bem como para comprovarem, pontualmente, a necessidade de realização da prova oral, indicando, inclusive, os pontos controvertidos a serem apurados na audiência, ocasião em que deverão informar o rol de testemunhas, até no máximo três (caput do art. 34 da Lei n. 9.099/95), sob pena de preclusão, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, em caso de inércia, este Juízo indeferirá a produção de prova oral. 4. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se a autora LINHARES…

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