Processo 5002667-72.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002667-72.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: DAVI JEFFERSON SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC18846-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra a decisão monocrática (ID 358375565) que, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento. A agravante sustenta: i) que o STJ alterou seu entendimento, passando a reconhecer a presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos exclusivamente para depósitos em caderneta de poupança, exigindo, nas demais modalidades de conta ou aplicação financeira, comprovação pelo executado de que os valores se destinam à proteção do mínimo existencial; ii) que não há nos autos prova de que a constrição tenha comprometido a subsistência do executado ou de sua família; iii) que, a partir do novo entendimento do STJ, é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, sendo determinante que o investimento possua características e objetivo similares aos da poupança, isto é, que constitua reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência, características que não se verificam nos valores remanescentes em conta corrente, destinada a operações financeiras diárias, e não à formação de reserva contra adversidades futuras; iv) que o Tema Repetitivo 1235 do STJ reforça que a impenhorabilidade não se presume, sendo o dinheiro o bem de maior preferência na ordem de penhora, e v) que a penhora via SISBAJUD é meio executivo preferencial, nos termos dos arts. 835, I, §1º e 854 do CPC e art. 11 da Lei n. 6.830/80. Pede o provimento do agravo interno (ID 371194115). O agravante apresentou contrarrazões (ID 376849906). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou: Agravo de Instrumento interposto por Davi Jefferson Souza em razão da decisão id 348913780 que, nos autos da execução fiscal nº 5016354-08.2023.4.03.6105, ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, sendo prescindível a demonstração de destinação específica da quantia. Argumenta que o valor constrito é inferior ao referido limite legal, razão pela qual seria presumidamente impenhorável. Alega, ainda, que o ônus de demonstrar eventual fraude, abuso de direito ou má-fé seria da parte exequente. Sustenta também a existência de iliquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, em razão de sentença proferida em outro processo judicial que teria reduzido o valor da multa administrativa originária. Com fundamento na probabilidade do direito invocado e no risco de dano decorrente da manutenção da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.