Processo 5002667-90.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002667-90.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002667-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY JUNIOR DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: PDCA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WESLEY JUNIOR DA SILVA PIMENTEL ME em face de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra a parte autora que atua no ramo de esquadrias e vidraçaria e que, há aproximadamente um ano e meio, contratou os serviços da requerida para disponibilização de meios eletrônicos de pagamento por cartão de crédito e débito aos seus clientes, mediante processamento das transações realizadas. Sustenta que, nos termos da contratação, os valores recebidos por meio das operações realizadas seriam disponibilizados no prazo de um dia útil após a efetivação das vendas. Afirma que, em 12/12/2024, realizou diversas operações comerciais por intermédio da plataforma da requerida, totalizando os valores de R$ 3.740,00, R$ 197,00, R$ 18,99 e R$ 18,00, os quais deveriam ter sido disponibilizados em sua conta no dia útil subsequente. Aduz que os valores não foram liberados, constatando posteriormente a existência de bloqueio efetuado pela requerida. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à empresa ré, foi informado de que havia ocorrido contestação de compra referente à transação realizada em 09/12/2024, no valor de R$ 6.690,00, circunstância que ensejou a instauração de procedimento de chargeback. Segundo a narrativa inicial, a requerida reteve a quantia de R$ 3.765,52, referente a outras transações consideradas legítimas pelo autor, além de lançar saldo negativo em sua conta no montante de R$ 2.764,16. Em razão desses fatos, requereu a restituição dos valores supostamente bloqueados, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, diante da necessidade de maior dilação probatória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua apenas como intermediadora de pagamentos, não possuindo ingerência sobre os procedimentos de chargeback, os quais são instaurados e decididos exclusivamente pelos emissores dos cartões utilizados nas transações. Alegou que a retenção dos recebíveis decorreu da aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes e do risco inerente às operações realizadas pelo estabelecimento comercial credenciado. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a requerida sustente atuar apenas como intermediadora das transações financeiras, é incontroverso que participou diretamente da relação contratual mantida com a autora, sendo responsável pela operacionalização do sistema de pagamentos e pela gestão dos recebíveis vinculados às operações realizadas na plataforma.…

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