Processo 5002667-97.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002667-97.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002667-97.2026.4.04.7117/RS AUTOR : MEPEL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ANTONIO VIEIRA (OAB RS102595) ADVOGADO(A) : MARCOANTONIO FRANZEN (OAB RS040432) DESPACHO/DECISÃO A ANTT foi intimada para se manifestar sobre a suficiência da caução prestada, informando nos autos ( evento 18, INF1 ): Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Tutela de urgência  Ainda que as multas administrativas não se tratem de crédito tributário no sentido estrito, é de se ver que a regra do artigo 151, II, do CTN lhe é aplicável em caráter subsidiário, conforme entendimento do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DEVIDO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . A multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980. 2. Não obstante, é possível obter a suspensão de sua exigibilidade , mediante o  depósito   judicial  do valor integral da exação, aplicando-se, por analogia, o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça).  3. Tendo o Juízo sido claro ao determinar que a suspensão deve ser levada a efeito pela ANTT somente após o agravado comprovar, nos autos, o depósito integral dos valores determinados, não há que se falar em nulidade na decisão. (TRF4, AG 5040476-79.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019). Grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR. MULTA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA SUSPENSÃO.  1. É entendimento pacífico nesta Corte que a suspensão da exigibilidade de crédito exige o  depósito  integral do valor da multa administrativa, em dinheiro ou por meio de seguro garantia/fiança bancária.  2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5007815-08.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/06/2023). Grifei. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL EM AÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, INC. II, DO CTN. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 112 DO STJ. 1. A exigibilidade do título é requisito necessário para instaurar a execução, dentre eles a exigibilidade do título, de acordo com o disposto no art. 786 do Código de Processo Civil.  2. A multa administrativa configura crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei n.º 6.830/1980. Entretanto, a sua exigibilidade pode ser suspensa mediante o  depósito   judicial  do valor integral da cobrança, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 151, II, do CTN, e a Súmula n.º 112 do STJ.  3. O depósito integral do débito em ação declaratória ajuizada anteriormente à execução fiscal configura causa de extinção do executivo, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5015174-54.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024). Grifei Ademais, conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível a suspensão da exigibilidade de débito administrativo mediante o depósito do valor cobrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTUAÇÃO.…

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