Processo 5002668-25.2023.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002668-25.2023.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002668-25.2023.4.03.6112 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 15/01/1987 a 19/02/1988, 16/03/1988 a 27/04/1990, 29/04/1995 a 17/08/1997, 20/10/1999 a 14/11/2007, 12/06/2012 a 26/12/2012 e 27/12/2012 a 11/08/2014 e conceder o benefício de aposentadoria, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS, ao Autor nos termos do caput, artigo 57 da Lei 8.213/91 ou por tempo de contribuição e fixar como data de início do benefício as datas dos requerimentos administrativos 13/02/2020 OU 04/01/2023, devendo prevalecer para todos os efeitos, o benefício mais vantajoso ao autor, tanto em termos de Renda Mensal como de valores a receber. As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. Valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela deferida ou mesmo decorrentes de eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sem custas em reposição, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC).” (Id 285475388) Alega o INSS, em suas razões de apelação, preliminarmente, a nulidade da sentença condicional e incerta, em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Requer a submissão do julgado ao reexame necessário e, no mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial, dada a existência de vícios formais dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados, notadamente a ausência de indicação de responsável técnico, a impossibilidade de enquadramento da atividade de pedreiro ou servente por categoria profissional e a ausência de comprovação de exposição aos agentes nocivos frio, ruído e vibração acima dos limites e critérios técnicos aplicáveis a cada época. Subsidiariamente, pugna pela intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria nº 450/2020, a fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e taxas judiciais, bem como o desconto de valores já pagos administrativamente ou…

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