Processo 5002668-27.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002668-27.2024.8.08.0030 REQUERENTE: CLAUDETE FIGUEIREDO Advogada: CAMILA CASALI BINDA - ES31404 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Advogados: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627, PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA - SP329832 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 95019079, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora CLAUDETE FIGUEIREDO para condenar-lhe, de forma solidária com a requerida LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo não teria deliberado acerca do requerimento de retirada do produto da casa da embargada. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 99748353, CONHEÇO DO RECURSO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Em primeiro lugar, deve ser mencionado que este Juízo reputou como incontroverso o fato de que houve falha na prestação de serviços, evidenciada no vício de refrigerador comercializado pela embargante, o que consubstancia a manutenção da condenação nos exatos termos fixados no comando sentencial. Entrementes, observa-se que, de fato, este Juízo deixou de autorizar a coleta do produto da residência da embargada, de modo que, caso permaneça na posse do bem, haverá enriquecimento sem causa. Nota-se, portanto, que o provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, diante da existência de omissão, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela requerida PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, para incluir na parte dispositiva da Sentença de ID 95019079 a seguinte providência: “[...] Como decorrência lógica deste provimento, e tendo em vista, ainda, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente, AUTORIZO que a requerida PANASONIC DO BRASIL LIMITADA colete o refrigerador objeto da lide da residência da autora, arcando, para tanto, com todos os custos logísticos, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da condenação, sob pena de perdimento do bem em favor da requerente.” - grifei 2. Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3. Lado outro, considerando a apresentação da réplica à Contestação de ID 92719239 e das contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 96961518, em conformidade com o art. 1°, do Decreto n. 6360-R, de 30/03/2026,…
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