Processo 5002668-38.2022.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002668-38.2022.4.03.6119 AUTOR: VALDENI BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDENI BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.690.636-1) desde a DER de 19/08/2021. A parte autora alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 201.690.636-1, em 19/08/2021, indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Sustenta que o INSS deixou de reconhecer como especiais períodos em que teria exercido atividade de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de vigilante em empresas privadas, os quais, se convertidos pelo fator 1,4, permitiriam a concessão do benefício pretendido. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1988 a 28/05/1991 (Polícia Militar do Estado de São Paulo), de 18/07/1991 a 16/09/1991 (Bertel Empreendimentos de Segurança Industrial e Estabelecimentos de Crédito), de 16/03/1992 a 04/05/1994 (Graber Sistemas de Segurança), de 12/07/1994 a 10/08/1994 (Padrão Segurança e Vigilância), de 02/06/1995 a 11/07/1995 (Guarita Vigilância e Segurança Ltda.), de 18/11/1996 a 16/07/1997 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.) e de 24/07/1997 a 24/02/1999 (Serviço Especial de Segurança e Vigilância Ltda./SESVI de São Paulo Ltda.). Ao final, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, a conversão em tempo comum, a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício com base no tempo apurado administrativamente e nas regras de transição da EC 103/2019. Foi determinada a emenda da inicial para correção do período relativo à Secretaria da Segurança Pública/SP, bem como indeferida a justiça gratuita, com determinação de recolhimento das custas processuais (ID 247422371). A parte autora apresentou emenda à inicial, indicando o período de 01/01/1988 a 28/05/1991 para a Polícia Militar, e juntou comprovante de recolhimento das custas (ID 248578262, ID 248578300 e ID 248578655). Dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação do INSS para apresentação de contestação e especificação de provas (ID 249054253). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209/STF, impugnando a gratuidade de justiça, alegando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos, por ausência de comprovação técnica da atividade especial, ilegitimidade passiva quanto à análise da especialidade de período em regime próprio e não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (ID 250563948). A parte autora foi intimada para manifestação sobre a contestação e especificação de provas (ID 250576042). Não houve apresentação de réplica. Em 03/08/2022, os autos foram…
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