Processo 5002668-48.2018.4.02.5103
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002668-48.2018.4.02.5103/RJ APELANTE : DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : HUGO CERQUEIRA GOULART (OAB RJ116429) INTERESSADO : ELIANE DIAS PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS INTERESSADO : GERALDO TINOCO DIAS (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 27): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos recursais são projeções dos pressupostos processuais. A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso. Um dos pressupostos recursais intrínsecos é o cabimento, consistente na adequação do meio de impugnação escolhido pela parte para atacar um determinado provimento jurisdicional. 2. No caso dos autos, o Magistrado proferiu decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII). 3. A interposição de recurso de apelação se revela manifestamente descabida e trata de erro grosseiro, dada a previsão legal expressa quanto ao meio de impugnação adequado, pelo que não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 57): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Recurso improvido. Em suas razões recursais (evento 70), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de examinar a natureza do pronunciamento judicial de primeiro grau, que, segundo alega, constituiria sentença, e não decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. Aduz, ainda, violação à legislação federal ao sustentar que o recurso cabível, no caso, seria a apelação, e não o agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas (evento 81). É o relatório. Decido. A…
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