Processo 5002668-73.2024.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002668-73.2024.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002668-73.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por SGS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que celebrou com a municipalidade o contrato administrativo nº 020/2022, decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2022 do Consórcio Polinorte, tendo por objeto a locação de ambulâncias tipo B, com quilometragem livre e equipe técnica composta por motorista socorrista e técnico em enfermagem para atendimento 24 horas. Relata que prestou os serviços regularmente de janeiro a junho de 2023, enfrentando, contudo, severos entraves burocráticos internos da Administração para a liberação dos pagamentos, o que gerou um atraso superior a 100 dias na quitação da primeira medição. Sustenta que, embora tenha executado integralmente o pactuado, o Município deixou de adimplir as faturas referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, o que culminou na rescisão unilateral do contrato por iniciativa do ente público, sob a justificativa formal de incapacidade orçamentária. Para reforçar sua alegação, argumenta que a retenção dos valores configura enriquecimento ilícito do Estado, violando os princípios da moralidade e da boa-fé objetiva, especialmente diante do atestado de capacidade técnica (ID 41053519) expedido pelo próprio Secretário de Saúde, que reconheceu o bom desempenho operacional da empresa. Por fim, requer a condenação dos réus ao pagamento do montante principal acrescido das multas contratuais, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 3.824.039,52. Decisão liminar proferida no ID 41783985, na qual o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sua contestação (ID 45031211 e 45031214), a parte requerida MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS alegou, preliminarmente ao mérito, a nulidade das cláusulas 13.1 e 13.1.1 do contrato, sustentando que a multa de 0,33% ao dia possui caráter confiscatório e gera enriquecimento sem causa da contratada, devendo ser reduzida para o patamar de 2%. No mérito, aduz que a ausência de pagamento decorreu de graves irregularidades na execução do serviço, detectadas por auditoria da Controladoria Municipal, tais como a utilização de servidores públicos municipais nos quadros da empresa em horários supostamente incompatíveis, a falta de insumos médicos básicos nas ambulâncias e a interrupção indevida dos serviços por algumas horas. Em reforço, argumenta que não houve a devida liquidação da despesa nos meses reclamados, nos termos da Lei nº 4.320/64, uma vez que o atesto dos serviços foi prejudicado pelas inconsistências documentais apresentadas pela autora. Sustenta ainda que, em caso de eventual condenação, deve ser determinada a retenção do ISSQN na fonte. Por fim, requer a improcedência total da demanda e, em sede de reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor não executado…

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