Processo 5002668-83.2022.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002668-83.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: NORIVALDO FRANCISCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NORIVALDO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID 9584018835: – Alega ser segurado da Previdência Social, na condição de trabalhador rural, e que se encontra incapacitado para suas atividades habituais. – Afirma ser portador de sequelas de tuberculose (diagnosticada em 2004), Doença de Chagas e hipertensão arterial, condições que lhe causam cansaço e limitação aos esforços. – Sustenta que, em razão de seu quadro de saúde, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 30/05/2022, o qual foi indeferido pela perícia médica do INSS sob o argumento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". – Argumenta que sua condição o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho, especialmente por ser trabalhador rural braçal. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo (DER). 2. Despacho inicial em ID 9584930755 - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9587375446 - Em sede de contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido de prorrogação de benefício cessado, com base no Tema 350 do STF. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laboral, com base na perícia administrativa, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 9614731825 A parte autora apresentou impugnação reiterando os fatos e pedidos da inicial e rebatendo os argumentos do INSS. 6. Outras manifestações relevantes: - Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, mas levantou a possibilidade de coisa julgada em relação ao processo nº 1003430-65.2021.4.01.3807, intimando as partes para se manifestarem. - Após a juntada do laudo pericial, o INSS manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), passando a controverter a qualidade de segurado especial da parte autora na data de início da incapacidade (DII) e requerendo a juntada de documentos complementares. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Coisa julgada O INSS suscitou a preliminar de coisa julgada, com o argumento de que a matéria já foi objeto de ação anterior, em que se discutiu o direito do autor ao benefício por incapacidade temporária, julgada improcedente. De fato,…
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