Processo 5002668-85.2025.8.24.0017
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002668-85.2025.8.24.0017/SC APELANTE : EDIVALDO LEMES DA ROZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO WOICHICOSKI ROSA (OAB PR133160) APELANTE : MIRIAM JAQUELNE MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO WOICHICOSKI ROSA (OAB PR133160) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de apelação cível (evento 19) interposta por Edivaldo Lemes da Roza e Miriam Jaquelne Muller visando à reforma da sentença de extinção do feito, sem análise do mérito, da ação de usucapião ajuizada pelos ora apelantes, na qual o juízo singular compreendeu pela ausência de cumprimento do requisito temporal para prescrição aquisitiva da propriedade, conforme parte dispositiva que segue (evento 14): Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, que concedo neste momento, à vista da documentação juntada ao evento 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Irresignados, os apelantes alegam, em resumo, que: a) fazem jus ao ajuizamento da ação de usucapião extraordinária com base no prazo reduzido para 10 anos à luz do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, pois ocupam o imóvel como moradia, e nele realizaram obras e serviços, desde 05/08/2011, quando adquiriram sua posse, totalizando 14 anos; b) também " apresentam legitimidade e interesse de agir, assim como preenchem os requisitos para o processamento da usucapião ordinária, nos moldes do art. 1.242 do CC ", sendo válidos os justos títulos apresentados, pois " todas as aquisições foram celebradas em conformidade com a boa-fé, repassando-se a posse de vendedor para comprador, sem qualquer forma de vício ou obstáculo "; c) além disso, " nenhum dos vendedores ostentaram a qualidade de proprietários registrais do imóvel, porém todos foram possuidores de boa-fé com animus de donos e justo título, mediante a celebração de contratos de compra e venda particulares que preencheram com os requisitos do art. 481 do CC ". Arremataram pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada e se determine o prosseguimento do feito, reconhecendo-se: (i) a " redução de prazo, uma vez preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC "; (ii) subsidiariamente, o " cumprimento dos requisitos para o processamento da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do CC ". Tencionam, ao fim, o prequestionamento de dispositivos legais. Entendendo pela insuficiência de informações sobre eventuais herdeiros componentes dos espólios demandados, o juízo singular dispensou a citação para contrarrazões (evento 34). Ato contínuo, o Ministério Público deixou de opinar no feito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção (evento 11, SG). Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto…
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