Processo 5002668-96.2025.8.08.0028
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002668-96.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO JOSE BATISTA VIEIRA REQUERIDO: AGNALDO EUGENIO DE PAULA, LEANDRO SOUZA SILVA, EDUARDO MACHADO LEAO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOSUL LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS - ES40614, NATANAEL RODRIGUES DA SILVA - ES35673 Advogados do(a) REQUERIDO: MAYARA SUAID BRAGA - ES36517, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 DECISÃO Lázaro José Batista Vieira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material, moral e pedido liminar em desfavor do Centro de Formação de Condutores AutoSul LTDA, Agnaldo Eugênio de Paula, Leandro Souza Silva e Eduardo Machado Leão, igualmente qualificados nos autos. Relatório dispensável. Decido (fundamentação) Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais na qual o autor alega ter sido vítima de fraude na facilitação para obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) articulada pelos réus Agnaldo e Leandro que, apresentando-se como intermediários vinculados à requerida Autoescola Autosul, captaram do consumidor a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Informou que o negócio se formalizou na sede física do estabelecimento pela atuação direta de seu preposto Eduardo, que cobrou taxa adicional de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Resta, assim, o feito pendente de apreciação do pedido liminar de Id. 93454731, o qual consiste na suspensão da expiração do prazo de validade de seu prontuário RENACH nº 379926768, junto ao DETRAN/ES e, ainda, pendente a citação do réu Leandro Souza Silva e da necessidade de nomeação de advogado dativo ao requerido Eduardo Machado Leão, conforme informações do termo de audiência de Id. 93492415. Pois bem. O autor postula a expedição de ofício ao DETRAN/ES a fim de determinar a suspensão do prazo regulamentar do RENACH nº 379926768, diante do risco iminente de sua expiração administrativa. Embora demonstrado o perigo de perecimento da validade do processo de habilitação com o decurso do tempo, tenho que o pedido de expedição de ordem mandamental ao DETRAN/ES merece indeferimento. O DETRAN/ES constitui autarquia pública estadual alheia à relação de consumo e aos polos da presente ação judicial. Determinar que o órgão administrativo suspenda seus prazos regulamentares internos equivaleria a transferir o ônus financeiro e operacional do litígio privado de consumo a um terceiro desvinculado da lide, afetando indevidamente o exercício do seu poder de polícia regulatório. O decurso do prazo do RENACH, a validade do processo de habilitação, que se deu aos 16 de abril de 2026, e eventual necessidade de reinício ou restauração do processo de habilitação deverão, caso demonstrada a procedência da lide e a culpa das requeridas ao final da demanda, ser resolvidos inteiramente em sede de perdas e danos e obrigações a serem custeadas exclusivamente pelos réus responsáveis pelo ilícito. Sendo assim, resta plenamente mantida a liminar anteriormente concedida no Id. 88318910 em face da requerida Autoescola Autosul, cujos pedidos de majoração de astreintes por descumprimento ou alegações de impossibilidade fática de cumprimento, Id. 89673528, serão oportunamente analisados na fase instrutória e de julgamento do…
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