Processo 5002668-97.2026.8.13.0521

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002668-97.2026.8.13.0521
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002668-97.2026.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VICTOR BONUTTI DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em desfavor de VICTOR BONUTTI DE OLIVEIRA, imputando-lhe(s) a prática do(s) seguinte(s) delito(s) – art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A denúncia apresentada foi recebida por este Juízo, sendo determinada a citação pessoal do(s) acusado(s) para apresentação de resposta à acusação. O(s) acusado(s) foi(ram) citado(s) pessoalmente, apresentando, na sequência, resposta à acusação, oportunidade em que a Defesa não suscitou questões que demandem enfrentamento neste momento. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, “deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Na hipótese dos autos, verifico ser o caso de afastar a absolvição sumária do(s) réu(s), sendo necessária e conveniente a instrução processual, momento oportuno para esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, com a produção da prova em contraditório judicial. Diante disso, verificando a ausência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de junho de 2026, às 13:00 hrs, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, se for o caso, as testemunhas da acusação, as testemunhas da Defesa e, ao final, interrogado(s) o(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP. A audiência designada será realizada na forma TELEPRESENCIAL, nos termos do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, de modo que testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Excepcionalmente, havendo motivo específico que inviabilize o comparecimento, o que deve ser comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência, poderá ser autorizado o comparecimento virtual da testemunha. Faculto aos policiais militares, civis e penais o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública (Recomendação 11/CGJ/2025). Estando o(s) acusado(s) preso(s), o interrogatório será realizado por meio de videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução 354/2020 do CNJ e da Portaria 6.710/CGJ/2021. Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link a ser…

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