Processo 5002669-10.2024.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002669-10.2024.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002669-10.2024.4.03.6327 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Augusto Henriques de Gouveia objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora informa ser técnico de fibra e portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.1), episódios depressivos (CID F32) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). Relata que o quadro de saúde se agravou após acidente de trabalho ocorrido na empresa em que mantém vínculo, mencionando internação em ala psiquiátrica no período de 12/09/2023 a 29/09/2023 e a cessação do benefício previdenciário em 22/11/2023 (id 359097085). No exame pericial realizado, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual (id 359097384). Em manifestação ao laudo, a parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, sustentando que a avaliação foi genérica e não considerou a gravidade dos sintomas psicopatológicos, o histórico de internações e o uso de medicações de alta dosagem para controle de episódios de agressividade e instabilidade emocional (id 359097386). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente, fundamentando a decisão na ausência de prova técnica favorável, uma vez que o laudo pericial judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa atual (id 359097389). A parte autora interpôs recurso inominado, arguindo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e que o conjunto probatório, composto por relatórios de médicos assistentes e registros de hospitalização, demonstra a inaptidão para o trabalho. Pleiteia a anulação do julgado para realização de nova perícia ou a reforma da decisão para concessão do benefício (id 359097390). Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou-se pela manutenção integral da sentença, defendendo a prevalência do laudo pericial judicial sobre os documentos particulares apresentados (id 359097392). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma,…

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