Processo 5002669-28.2025.8.24.0031

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002669-28.2025.8.24.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002669-28.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : ANA LIDIA DE LIMA ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA LIDIA DE LIMA ARAUJO (OAB SC046124) DESPACHO/DECISÃO I. Requer o polo ativo a dispensa do recolhimento das custas processuais, consoante art. 82, §3° do CPC, que assim dispõe: [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Assim, fica a exequente dispensada do recolhimento das custas iniciais. Destaco, todavia, que a dispensa de adiantamento ao pagamento não se aplica às despesas processuais (expedições de AR ou diligências do oficial de justiça), conforme art. 2º, §1º da Lei 17.654/2018: Art. 2 º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. § 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a: [...] V – despesas postais; VI – diligências de oficiais de justiça; Nesse mesmo sentido, disciplina a Circular n. 152 da CGJ do TJSC, de 28 de março de 2025:  FORO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025. DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS  EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELA CONSTITUCIONALIDADE.  A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO  ART. 82 DO CPC  ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS.  RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019. DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. SISTEMA EPROC PERMITE DISTRIBUIR PETIÇÃO INICIAL SEM RECOLHER AS CUSTAS, COMO OCORRE EM ALGUMAS DEMANDAS QUE AS CUSTAS INICIAIS SÃO POSTERGADAS PARA PAGAR AO FINAL PELO SUCUMBENTE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0022370-60.2025.8.24.0710 (Grifei) II.  Expeça-se mandado de citação da executada  TANIA APARECIDA SYGEL , a ser cumprido no endereço informado pela parte ou por whatsapp, conforme requerido. III. Em relação ao executado  THALES SYGEL PATZER , verifico que, embora devidamente citado ( 20.1 ), não realizou o pagamento no prazo legal. Buscando otimizar o trâmite processual das execuções de título extrajudicial e dos cumprimentos de sentença em trâmite nessa unidade, passa-se a ordenar, de antemão, todas as diligências a serem empreendidas para fins de localização de bens penhoráveis (CPC, art. 789) e consequente tentativa de satisfação do crédito da parte exequente. Assim, proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema  SISBAJUD , o bloqueio do valor exequendo.  Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios.  Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz ; por outro lado, nos casos de pessoa física, a modalidade 'teimosinha' depende de demonstrada comprovada necessidade da medida dada a concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por…

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