Processo 5002669-35.2025.8.24.0061
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002669-35.2025.8.24.0061/SC APELANTE : EDUARDO LUIS BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO ORIGINAL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por economia processual, o relatório da sentença ( evento 41, SENT1 ): Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição danos morais proposta por EDUARDO LUIS BRANCO em face de BANCO ORIGINAL S/A., devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese que observou que seu nome foi inscrito perante o SCR, sem qualquer notificação prévia. Diante da irregularidade na inscrição do seu nome em cadastro restritivo, deve ser indenizado pelo dano moral suportado. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (ev. 21. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 30), oportunidade em que alegou: a) necessidade de extinção do feito em razão da litigância predatória; b) inépcia da inicial por ausência de documentos; c ) o autor realizou contratação de operações financeiras, tornando-se inadimplente; d) ainda que não houvesse inadimplemento, há obrigatoriedade das instituições financeiras comunicarem o Banco Central; e) não há qualquer prova de ato ilícito e dano moral. Sobreveio réplica (evento 38). Vieram os autos conclusos. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Observe-se a eventual concessão da gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950. Nas razões recursais, o apelante limita a insurgência à tese de que a ausência de notificação prévia antes da anotação no SCR configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação moral. Forte nesses argumentos, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito indenizatório ( evento 46, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 53, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal), conhece-se integralmente do recurso. O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante/autor. 2. JUÍZO DE MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” . De igual modo, dispõe o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que compete ao Relator “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça”. A utilização da via monocrática,…
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