Processo 5002669-42.2025.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5002669-42.2025.4.03.0000 RELATOR: BRUNO CESAR LORENCINI AUTOR: SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por SIEGWERK BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA com fulcro nos arts. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição parcial do julgado proferido nos autos da ação ordinária 0010165-26.2016.4.03.6144. Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo viola a norma jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 1072485. A ré apresentou resposta (Id. 344161935) na qual reconheceu a procedência do pedido, nos estritos limites objetivos da modulação de efeitos definida no Tema 985/STF e nos limites do pedido da ação de origem, sem prejuízo do controle ex officio das condições da ação e da apreciação das matérias de ordem pública que não se sujeitam a provocação das partes. Réplica no Id. 350988809. Foram apresentadas razões finais. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de pronunciamento ministerial de mérito. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Em vista do contido no art. 975, combinado com o art. 525, §§12 e 15, e com o art. 535, §§5º e 8º, todos do CPC, o prazo decadencial para o ajuizamento de feitos como o presente é de dois anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF que serve de parâmetro para a rescisão. Como a presente ação rescisória discute a modulação de efeitos definida no Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), e considerando que essa decisão do STF transitou em julgado em 24/09/2025, não decorreu o prazo decadencial para a rescisão do julgado. A rigor, esta ação rescisória foi ajuizada em 07/02/2025, antes mesmo do início do prazo decadencial. No caso dos autos, a ação ordinária de origem foi proposta em 01/12/2016, e tinha por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a ré no que diz respeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas, entre elas o terço constitucional de férias, reconhecendo-se, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) e auxílio-creche, autorizando a compensação dos valores pagos indevidamente. Custas ex lege. Condenou a União Federal, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Foi determinado o reexame necessário. Esta Corte inicialmente negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar os critérios de compensação. A decisão foi mantida após a oposição de embargos de declaração. Contudo, após o julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), os autos tornaram à Primeira Turma para eventual juízo de retratação. Como aquele colegiado não estava obrigado a aguardar o…
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