Processo 5002669-50.2025.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002669-50.2025.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002669-50.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : ANGELA PIMENTEL VIANNA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora não possui domicílio em Teresópolis ou em São José do Vale do Rio Preto, mas no Município de  Sumidouro. Com efeito, consta expressamente consignado na autodeclaração de segurado especial do evento 1.3, pág. 24 que a autora reside em Sumidouro.     No comprovante de residência contemporâneo emitido pela ENEL (evento 1.3, pág. 30) de titularidade de seu esposo HELIO DE MOURA SILVA (certidão de casamento do evento 1.3, pág. 29) consta o mesmo endereço em Sumidouro. Também aparece esse mesmo endereço no CNIS da parte autora (evento 1.3, págs. 34 e 45).      Nesse passo, a presente demanda não pode ser processada e julgada perante este Juízo, já que o competente para a causa é aquele com jurisdição no local em que domiciliada a parte autora. Neste sentido é a orientação jurisprudencial que emana do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. I – A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou sua incompetência funcional e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Niterói/RJ, em ação de rito ordinário proposta em face do INSS; II –  O Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, uma vez que o domicílio do Agravante é abrangido pelas Varas Federais de Niterói, as quais se afiguram como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta.  Precedente desta Corte; III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (Agravo de Instrumento nº 2007.02.01.007235-6, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 26/08/2008, 1ª Turma TRF2). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de  competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício . II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte,  prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial  no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 2010.51.01.006648-5 - Classe: Conflito de Competência, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 23/07/2019).…

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