Processo 5002669-52.2024.8.21.0126
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002669-52.2024.8.21.0126/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : DEISIANE AGUIAR DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN RAQUEL DIAS ZEIDAN CARVALHO (OAB SP471549) APELADO : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome", mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. A apelante pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e pela inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome"; (ii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não é cadastro restritivo de crédito, pois funciona como canal privado de negociação entre credor e devedor, sem publicidade das informações a terceiros e sem impacto no acesso ao crédito. 2. A ausência de publicidade negativa e de restrição creditícia afasta a configuração de dano moral in re ipsa , sendo necessária a comprovação de consequências danosas concretas à personalidade, à reputação ou à honra do consumidor. 3. Não há nos autos elementos que demonstrem redução do score de crédito da apelante ou qualquer dificuldade na obtenção de crédito em razão do registro na plataforma. 4. A cobrança de dívida inexistente por meio de plataforma de negociação privada, sem publicidade e sem impacto comprovado no crédito, configura falha na prestação do serviço, mas não gera abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários recursais acrescidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", por não se equiparar a cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo necessária a comprovação de consequências danosas concretas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50452389120258210010, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DEISIANE AGUIAR DA ROSA contra a sentença proferida no processo nº 5002669-52.2024.8.21.0126, movido contra SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de um débito no valor de R$ 53,18, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais e estabeleceu a sucumbência recíproca. Em suas razões, a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença. Sustentou que a cobrança de dívida inexistente, aliada à inclusão de seu nome em plataformas de cobrança, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo…
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