Processo 5002669-60.2023.8.13.0045

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002669-60.2023.8.13.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002669-60.2023.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADEMIR APARECIDO PINTO CPF: não informado e outros DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Dirlene Maria Pinto e Ademir Aparecido Pinto, qualificados nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos I e V, c/c os artigos 11 e 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Denúncia recebida em 04/10/2023, ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) arrolando diversas testemunhas residentes em múltiplos estados da federação, como Bahia, Pernambuco, Alagoas, Pará, Piauí, Tocantins, Ceará, Paraná e Rio Grande do Norte. Aos Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, audiências de instrução e julgamento frustradas pela ausência das testemunhas. Diante da dispersão geográfica e da fragilidade dos endereços fornecidos, este Juízo proferiu o despacho de Id. XXX.XXX.XXX-XX, determinando que a defesa justificasse de forma individualizada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva de cada uma delas, sob pena de indeferimento, diante do caráter secundário e subsidiário da prova testemunhal no contexto de crimes contra a ordem tributária. Em manifestação de Id. XXX.XXX.XXX-XX, a defesa técnica insurgiu-se contra a determinação. Sustentou, em síntese, que a exigência de justificativa prévia configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Argumentou ainda que o direito à intimação é prerrogativa da parte. Contudo, "em observância ao princípio da cooperação processual", consignou expressamente que pretende, por meio das testemunhas, provar que “os réus jamais deixaram de emitir nota fiscal nas hipóteses legalmente exigidas, relativamente às operações de circulação de mercadorias efetivamente realizadas, afastando a suposta prática de ‘saída desacobertada’” e que “não houve supressão de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, inexistindo qualquer conduta voltada à ocultação de operações ou ao não recolhimento de ICMS.”. É o que interessa. Decido. O cerne da presente questão reside na dicotomia entre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bases inafastáveis do processo penal, e o manifesto abuso do direito de arrolar testemunhas, o qual fere o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88). Cumpre esclarecer, ab initio, que este Juízo não está a realizar um escrutínio antecipado das teses defensivas e tampouco impondo à defesa um ônus que a legislação processual não prevê. O que se faz aqui é velar pela regularidade da marcha processual, reprimindo condutas protelatórias. Trata-se de coibir o abuso de direito. No caso dos autos, a defesa arrolou testemunhas residentes em diversas unidades da federação. Todavia, o argumento trazido pela própria defesa fulmina a necessidade da prova testemunhal pleiteada. Ao justificar o que pretende provar, a defesa textualmente consignou que as…

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