Processo 5002669-86.2025.8.24.0141
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5002669-86.2025.8.24.0141/SC AUTOR : ANTONIO MARIO ERZINGER ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319) DESPACHO/DECISÃO Da substituição do perito Diante da inércia/silêncio na aceitação da nomeação pelo médico Dr. Julio Fran da Silva Pinto , DESTITUO-O do encargo de perito no presente processo. COMUNIQUE-SE o expert , caso vinculado no Sistema Eproc. Por consequência, NOMEIO, em substituição , o médico Dr. Francisco Salvador Brod Lino (CRM/SC 7532), especialista em Ortopedia, com consultório na Rua Capitão Santos, 75 – Bairro Garcia, Blumenau - SC, contato telefônico: (47) 3036-4758, e endereço de e -mail: pericias@peritodrlino.com.br, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , nos termos da decisão do evento evento 42, DOC1 . Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do Sr. Perito II. INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora para a perícia fica a cargo de seu procurador constituído. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá formular requerimento expresso e justificado. A parte autora deverá comparecer munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados). A ausência injustificada será considerada como desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pelo autor em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 24/06/2013 ? Em…
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