Processo 5002670-04.2025.4.04.7209
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002670-04.2025.4.04.7209/SC AUTOR : NAIRSE SELINGER ADVOGADO(A) : GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) declarar o direito da parte autora indenizar o tempo rural a partir de 01/11/1991 (23/01/1993 a 17/01/1994) para fins de concessão do benefício, cabendo ao INSS a emissão das respectivas guias, uma vez solicitada a execução desse item da sentença pela parte autora; b) a execução, em qualquer caso, deverá iniciar-se pela averbação dos tempos que independem de indenização, com a concessão do benefício decorrente, se houver, conforme tabela de cumprimento abaixo. Após, em havendo a indenização das contribuições, deverá o INSS proceder à averbação do tempo indenizado, aplicando na contagem conforme entendimento administrativo vigente. Exauridos todos os atos e pagamentos da etapa anterior, o processo deverá ficar suspenso até definição do tema 1.329 pelo C. STF, prosseguindo-se posteriormente conforme o que for definido pelo STF; c) averbar os períodos abaixo como atividade rural e especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): T. RURAL (JUD) (Rural - segurado especial) 27/01/1978 27/01/1979 T. RURAL (JUD) (Rural - segurado especial) SE INDENIZADO 23/01/1993 17/01/1994 T. ESPECIAL (JUD) 01/07/1986 23/07/1987 T. ESPECIAL (JUD) 11/08/1987 18/10/1990 T. ESPECIAL (JUD) 10/09/1991 18/09/1991 T. ESPECIAL (JUD) 14/10/1991 25/10/1991 T. ESPECIAL (JUD) 18/02/1992 22/01/1993 T. ESPECIAL (JUD) 18/01/1994 13/12/1994 T. ESPECIAL (JUD) 15/07/1997 22/07/1998 T. ESPECIAL (JUD) 13/01/1999 20/08/2004 T. ESPECIAL (JUD) 09/02/2005 10/05/2018 d) implantar a aposentadoria deferida na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida reafirmação da DER; e) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e f) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença, seguindo o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025): Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.