Processo 5002670-25.2025.4.04.7008

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002670-25.2025.4.04.7008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002670-25.2025.4.04.7008/PR AUTOR : JORGE JESUS FARIAS DE CRISTO ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE JESUS FARIAS DE CRISTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, no intervalo de 13/3/1998 a 15/3/2022, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Sustenta a parte autora, em síntese, que laborou na agricultura no "Sítio Cristo", localizado no município de Morretes/PR, dedicando-se ao cultivo de pupunha, banana, aipim, hortaliças e criação de aves, tanto para consumo próprio quanto para venda. Informa ter protocolado requerimento administrativo em 1/12/2020 (NB 41/192.211.806-8 - 1.7 ), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural e falta de carência.  É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). E a partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertidas a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito:   a) o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, no período de 13/3/1998 a 1/12/2020 (DER), no imóvel localizado na Estrada de Cadonga, Rio Sagrado de Cima, no município de Morretes/PR; b) o impacto do exercício de atividade empresarial (vínculo com o CNPJ 04.180.965/0001-64) e da existência de recolhimentos como contribuinte individual na descaracterização do regime de economia familiar; c) a validade do domicílio declarado (Matinhos/PR) frente ao local do labor rurícola, a compatibilidade da propriedade de veículos de carga (caminhões) com a condição de segurado especial e o preenchimento da carência necessária de 180 meses. Da atividade probatória Considerando o(s) período(s) de atividade rural acima delimitados, caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na foma abaixo explicitada. É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar…

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