Processo 5002670-67.2025.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002670-67.2025.4.03.6130 AUTOR: ROBERTO YOSHIO IVANAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA CRISTINA PEREIRA DE MENEZES - SP498348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório ROBERTO YOSHIO IVANAGA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 188.004.801-6 desde a DER em 25/06/2021,ou, subsidiariamente do benefício NB 42/204.034.276-6 desde a DER 10/12/2021, ou ainda desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento dos recolhimentos como contribuinte individual de 01/08/2006 a 31/12/2006 e do tempo especial referente aos períodos laborados de 23/07/1979 a 08/04/1983, de 07/08/1984 a 31/05/1985, de 09/09/1985 a 30/04/1988, de 18/08/1988 a 24/05/1989, de 27/06/1989 a 08/04/1991 e de 01/06/1994 a 24/02/1995. Subsidiariamente requer a emissão das guias de complementação de contribuição das competências de 01/11/2020 a 31/12/2024, para que o Requerente efetue o pagamento e as referidas competências sejam contabilizadas na contagem para fins de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Aduz que faz jus ao cômputo como tempo de contribuição dos períodos recolhidos como contribuinte individual de 01/08/2006 a 31/12/2006, que foram realizados em atraso, sendo vedado apenas o seu cômputo para fins de carência. Quanto ao tempo especial, afirma ser possível o reconhecimento apenas em razão das funções exercidas como Mecânico, Técnico Nível A, Auxiliar Técnico de Eletrônica, Mecânico de Máquinas para escritório, Técnico em Eletrônica e Técnico em Teleprocessamento A - III, exercidas pelo Requerente em períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, que se enquadram como atividades especiais, conforme disposto no código 2.1.1 do Decreto 53.831/64. Afirma ainda que nos períodos requeridos havia exposição a agentes químicos, conforme Laudo Técnico Pericial do Processo n° 5264504-96.2020.4.03.9999 que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Salto – SP, que ver utilizado como prova emprestada, uma vez que quanto ao período de 27/06/1989 a 08/04/1994 o PPP não é fidedigno; quanto aos períodos de 09/09/1985 a 30/04/19888 e de 18/08/1988 a 24/05/1989 as empresas se recusam a fornecer o PPP; e quanto aos períodos de 07/08/1984 a 31/05/1985 e de 01/06/1994 a 24/02/1995 as empresas estão inativas. Afirma que o documento é apto a comprovar a especialidade dos períodos laborados pelo Requerente, pois a perícia foi realizada em ambiente similar e o paradigma exercia a mesma função de Técnico em Eletrônica. Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Foi afastada a possibilidade de prevenção e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 431388550). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 447872240). A parte autora apresentou réplica (ID 412584184). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a preliminar de prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.