Processo 5002671-02.2023.8.21.0144

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002671-02.2023.8.21.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002671-02.2023.8.21.0144/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) ADVOGADO(A) : AMANDA ROSITO DA SILVA (OAB RS129015) DESPACHO/DECISÃO Embora possível a reiteração de pedido de penhora online, deve ela respeitar prazo razoável desde a diligência que restou frustrada ou apresentar elementos de convicção que permitam crer que o devedor passou a movimentar recursos líquidos. E por prazo razoável tem-se o período de 1 (um) ano desde a última diligência frustrada, intervalo no qual há possibilidade de efetiva alteração do quadro fático ao longo do tempo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.267.374/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.) - grifei No mesmo sentido, o entendimento do E.TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO PELO SISTEMA  SISBAJUD  COM A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE  REITERAÇÃO  PROGRAMADA - TEIMOSINHA. PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA PESQUISA. INDEFERIMENTO. O processo de execução visa a satisfação do crédito do exequente, sendo evidente que a diligência não pode ser renovada ao bel prazer do credor, inconformado com falta de garantia ao seu crédito. Justifica-se a renovação de buscas ante o decurso de tempo razoável desde aquela frustrada, ou de demonstração pelo credor de que houve alteração na…

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