Processo 5002671-15.2024.8.13.0556
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002671-15.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: LUIZ CARDOSO DE SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CARDOSO DE SÁ ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): – Alega ser segurado da Previdência Social, na condição de segurado especial (trabalhador rural), e encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho. – Afirma ser portador de deficiência visual grave adquirida (cegueira monocular no olho esquerdo, CID-10 H54.4) em decorrência de trauma perfurante ocorrido em agosto de 2020, condição que o incapacita para sua atividade habitual na lavoura. – Destaca que recebia administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 646.861.156-7), o qual foi indevidamente cessado em 02/08/2024. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação e sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX – Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi determinada a realização antecipada de prova pericial médica,com nomeação de médico perito. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX – Em sede de contestação, o INSS argumentou, no mérito, que a visão monocular, por si só e nos termos da Lei nº 14.126/21 e jurisprudência da TNU (Tema 139962), não gera presunção de incapacidade, pois não impede o exercício de diversas atividades laborais, inclusive a rural, requerendo a improcedência da demanda. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX – A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a defesa autárquica sob o argumento de que a perícia judicial constatou expressamente a incapacidade total e permanente para a atividade de lavrador, que exige esforço físico continuado e plena capacidade física. Segue reiterando os argumentos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares ou questões prejudiciais e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se o seguinte ponto controvertido: - a existência de incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) que justifique a concessão do benefício pleiteado. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser…
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