Processo 5002671-39.2026.4.03.6317
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002671-39.2026.4.03.6317 AUTOR: WAGNER FERRER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA SACCARO LANG - SP510922 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SILVA MENEGHETTI - SP512843 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora alega laborar em turno ininterrupto de revezamento com o que percebe a verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA). Sustenta a natureza indenizatória da mesma, com o que pretende a repetição do Imposto de Renda sobre ela incidente de 06/2021 a 02/2022. A ré informou estar dispensada de contestar e/ou recorrer para essa matéria, conforme orientação interna registrada no SAJ, enquadrando-se nas previsões do art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, do art. 2º, II, da Portaria PGFN nº 985/2016 e do art. 2º IX e X, da Portaria PGFN nº 502/2016. E, diante do julgamento da matéria pela TNU (Tema nº 306) e o trânsito em julgado da decisão do STJ no PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, afirmou que não apresentará contestação/recurso da decisão. Salientou que o reconhecimento do pedido está condicionado à não constatação, no caso concreto, de prescrição em relação ao pleito de repetição do indébito, e que deverá ser observado que a não incidência se restringe aos valores percebidos após o advento da reforma trabalhista. Em relação aos cálculos, o Fisco postulou sejam feitos na fase de cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que a parte autora postula a repetição do indébito desde 06/2021 e ajuizada a ação em 06/2026, não há prescrição a ser declarada. Passo a apreciar o mérito. Em relação à matéria de mérito, além de o Fisco já informar que não haverá impugnação ao pedido, colho do Tema 306 TNU que: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. Portanto, e nos termos do requerido pelo Fisco, após a edição da L. 13.467/17, descabe a incidência de IR sobre a verba denominada HRA, consoante a majoritária orientação da TR/SP, no que a ação é procedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o caráter indenizatório da verba "HRA - Hora Repouso Alimentação" a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do §4º do art. 71/CLT, e, por conseguinte, excluir a incidência de IRPF sobre tal rubrica. b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à repetição dos valores cobrados a maior a título de imposto de renda de pessoa física (IRPF) de 06/2021 a 02/2022, devidamente…
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