Processo 5002671-43.2026.8.21.0064

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002671-43.2026.8.21.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002671-43.2026.8.21.0064/RS EXEQUENTE : COMERCIO DE CEREAIS AGROPLANTA LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA SEVERO PEREIRA DA SILVA (OAB RS068073) ADVOGADO(A) : SERGIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS057857) EXECUTADO : MANIRA AUDINO ORTIZ CEOLIN ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) ADVOGADO(A) : MURILO FERREIRA BORGES (OAB GO061547) ADVOGADO(A) : LARYSSA BIANCA ESTELLAI DE OLIVEIRA (OAB SP411438) EXECUTADO : COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SAMYRAH RIGHI CURI (OAB SP430574) EXECUTADO : PERCIO CEOLIN ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) ADVOGADO(A) : MURILO FERREIRA BORGES (OAB GO061547) ADVOGADO(A) : LARYSSA BIANCA ESTELLAI DE OLIVEIRA (OAB SP411438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução para entrega de 1.520.000 kg de soja (25.333,33 sacas de 60 kg), com vencimento em 30/04/2025, não cumprido pelos executados. Deferida a tutela de urgência em 13/04/2026, a diligência realizada em 14/04/2026 resultou na apreensão de 8.000 sacas (480.000 kg) na Agropecuária Santo Antônio, localidade de Esquina Palmeira, 2º Distrito de Santiago-RS, depositadas com o próprio executado Pércio Ceolin como fiel depositário, certificando o Oficial de Justiça a existência de estruturas não vistoriadas e ausência de lavoura pendente de colheita. Deferida nova diligência, os executados peticionaram alegando incompetência deste Juízo e que as sacas apreendidas pertenceriam a terceiros, juntando contrato de depósito firmado entre a 5P Agronegócios Ltda e a WRL Cruz Alta Comércio de Insumos Agrícolas Ltda, referente a 1.320 toneladas de soja armazenadas no mesmo local. Foram suspensos os mandados e foi acostada cópia ao processo de recuperação judicial, aguardando manifestação daquele Juízo. Os executados Pércio Ceolin e Manira Audino Ortiz Ceolin figuram como recuperandos no processo nº 5015985-25.2025.8.21.0021/RS, perante o Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo. Instado a se manifestar, o Juízo Recuperacional indeferiu o pedido de essencialidade dos grãos e autorizou o prosseguimento dos atos constritivos, consignando que a soja, enquanto produto final da atividade empresária, não se enquadra no conceito de bem de capital e que o crédito fundado em CPR com alienação fiduciária é extraconcursal, evento 52, DESPADEC1 . A parte executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5187645-68.2026.8.21.7000/RS perante a 6ª Câmara Cível do TJRS. Decido. Considerando os termos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 51876456820268217000, evento 5, DESPADEC1 , quanto aos grãos apreendidos, evento 13, CERTGM1 , necessário aguardar a decisão do Juízo da recuperação judicial, nos termos da decisão de segundo grau: (...) A alegação de propriedade de terceiros não se confunde, sob qualquer perspectiva, com a tese de essencialidade. Nos grãos de terceiros, a premissa é outra. O bem não integra o patrimônio do devedor e, por isso, não pode responder pela dívida executada. Não se indaga se é essencial, útil, substituível ou economicamente relevante para a recuperanda. A investigação limita-se à titularidade e aos limites da responsabilidade patrimonial. A decisão agravada incorreu em insuficiência ao tratar a alegação de propriedade alheia como se estivesse integralmente absorvida pelo debate sobre a essencialidade. O afastamento da qualificação da soja como bem de capital não respondeu à afirmação de que parte do produto pertenceria a…

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