Processo 5002671-53.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002671-53.2026.4.03.6183 AUTOR: WILSON OLIMPIO CESARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON REINALDO DA SILVA FILHO - SP483959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por WILSON OLIMPIO CESARIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 09/12/2023 (NB 42/212.386.594-4). Requer o reconhecimento do período comum urbano trabalhado de 08/10/1987 a 25/02/1992 (Dias & Dias Ltda.), bem como a homologação do período laborado em condições especiais de 01/06/2007 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 01/10/2023 (Cinpal - CIA Industrial de Peças Para Automóveis). Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (Id 560374820). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 567305762), alegando, em relação ao pedido de averbação de tempo comum, que a anotação extemporânea da CTPS não pode servir como início de prova material. Em relação aos períodos especiais, sustentou que não foi comprovada a exposição a níveis acima dos limites de tolerância de calor, bem como que não houve indicação da composição dos agentes químicos. A parte autora apresentou réplica (Id 574493053), requerendo a realização de audiência para comprovação do período comum urbano. Ademais, manifestou-se pela procedência dos pleitos da inicial (Id 574493064). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição. Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto…
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