Processo 5002672-24.2025.8.24.0082

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002672-24.2025.8.24.0082
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002672-24.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) EXECUTADO : EDER CAMILO MONLEVADE ADVOGADO(A) : PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO (OAB SP338726) EXECUTADO : EDER CAMILO MONLEVADE XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO (OAB SP338726) EXECUTADO : GISELE APARECIDA CORDEIRO MONLEVADE ADVOGADO(A) : PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO (OAB SP338726) EXECUTADO : JOÃO BASÍLIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA (OAB PR132059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formuladas por EDER CAMILO MONLEVADE , GISELE APARECIDA CORDEIRO MONLEVADE e JOÃO BASÍLIO CORDEIRO  em que alegam a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD: os dois primeiros por considerar que o valor indisponibilizado se refere a auxílio/bolsa pago pela CAPES, tratando-se de verba alimentar; e o último argumentando que o valor constritado se refere a benefício previdenciário e valores obtidos por empréstimos consignados, todos eles verbas alimentares (eventos 37, 49 e 69). Intimada, a parte impugnada afirmou que não foi comprovada a impenhorabilidade, eis que não foi apresentado nenhum documento pela parte devedora. Ao final, requereu a expedição de alvará judicial em seu favor, bem como alternativamente a manutenção da penhora em 30% ou, subsidiariamente, outro percentual. Determinada a intimação da parte executada para comprovar a alegada impenhorabilidade, apenas JOÃO BASÍLIO CORDEIRO  apresentou complementação (evento 69).  A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, que é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida. De acordo com o art. 833 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os…

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