Processo 5002672-49.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002672-49.2024.4.03.6105 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: HUENDER GASPARETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUENDER GASPARETTO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra v. Acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora e mantendo, no mais, a r. sentença proferida. A ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à coisa julgada, à concessão de aposentadoria por invalidez e à qualidade de segurado do autor na DII. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em coisa julgada. O presente processo diz respeito ao restabelecimento de benefício NB/31 - 602.900.248-5, cessado em 30/11/2021, em decorrência do agravamento da doença do autor. Já no processo n° nº 0000710-82.2020.403.6105, apesar de versar sobre o mesmo benefício, NB/31 - 602.900.248-5, pediu-se seu restabelecimento, desde a cessação ocorrida em 01/05/2019, diante da manutenção da incapacidade laborativa. Portanto, não há a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, restando afastada a ocorrência da coisa julgada. 4. Frisa-se que a questão arguida pelo INSS, de que a reabilitação profissional do autor não se deu em decorrência de sua recusa ou ausência, não está comprovada nos autos, de modo que não afasta o interesse de agir do autor no presente processo. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 341028669, complementado no Id 341028694), elaborado em 2/9/2024, atesta que o autor, nascido em 12/9/1974, com ensino médio, calheiro, é portador de "CID-10 : T093 Traumatismo de medula espinhal, nível não especificado Sequelas de vários acidentes," caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2013. 6. Do conjunto probatório, verifica-se que o autor permanece incapaz de forma parcial e permanente desde 2013, em decorrência de apresentar falta de equilíbrio de membros inferiores e diminuição da força quando, então, detinha a qualidade de segurado, pois, entre 25/7/2013 e 30/11/2021, esteve em gozo de auxílio-doença. 7. No que tange à concessão da aposentadoria por invalidez, mostra-se prematura sua concessão, uma vez que o autor possui condições de se reabilitar e voltar ao mercado de trabalho, devido as suas condições pessoais. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, NB 31/602.900.248-5, desde a cessação indevida, em 30/11/2021, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data…
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