Processo 5002672-70.2025.4.03.6119
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002672-70.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALINE DE SOUZA CALDEIRA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES SENTENÇA Vistos. ALINE DE SOUZA CALDEIRA, devidamente qualificada, foi denunciada porque, no dia 21 de abril de 2025, de forma voluntária e consciente, transportou, trouxe consigo e tentou exportar 41,921 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, ao tentar embarcar, pelo agente da Polícia Federal foi verificado que constava no sistema interno informação de inteligência policial que solicitava a busca pessoal e revista na bagagem da passageira. Ato continuo, foi procedida à busca pessoal, não tendo sido encontrada qualquer substância ilícita com a ré. No entanto, foi solicitada à companhia aérea as bagagens da passageira que já as havia despachado. Após submissão das malas ao aparelho de Raio-X, elas foram abertas, com roupas de tamanhos distintos, com peso incomum e com cheiro forte de amaciante. Questionada, pela ré foi dito que não sabia para qual país estava viajando, quem pagou a passagem, tampouco o tempo que ficaria na África. Encaminhadas ao perito, verificou-se que nas roupas havia substância compatível com a cocaína. Decretada a prisão em flagrante, em audiência de custódia (ID 361248544), foi concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Recebida a denúncia em 05 de agosto de 2025 (ID 411318952). Citada (fls. 03 do ID 535430840), a ré não apresentou resposta à acusação, momento em que foi aberta vista à DPU (535438458). A DPU, em resposta acusação (ID 543754952), pugnou pelo prosseguimento da ação penal, reservando em se manifestar sobre o mérito, em alegações finais. Em decisão de ID 560706571, foi rechaçada a absolvição sumária e foi designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução ID (580682966), foi ouvida a testemunha de acusação Carlos José Fachinelli do Prado e procedeu-se ao interrogatório da acusada. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação nos termos da denúncia. Por sua vez, em alegações finais, a Defesa constituída postulou pelo reconhecimento da nulidade pela teoria da perda de uma chance probatória. No mérito, sustentou a absolvição com base no “in dubio pro reo” e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da tentativa de tráfico. É o relatório. DECIDO. Da preliminar. Inicialmente, REJEITO a alegação de nulidade aventada pela Defesa. A uma, porque a alegação representa verdadeira “nulidade de algibeira”. Perceba que, em resposta à acusação (ID 543754952), pela defesa foi dito que se reservava às alegações finais para se manifestar sobre o MÉRITO da acusação, sem aventar qualquer nulidade. Ademais, dada a palavra à Defesa para que se manifestasse sobre as diligências nos termos do artigo 402 do CPP, nada foi postulado. Tal conduta, além de preclusa, denota em “nulidade de algibeira”, prática vedada pelo STJ. Perceba que a nulidade, na visão do STJ, mesmo quando absoluta, deve ser arguida no momento oportuno com a efetiva demonstração do prejuízo, sob pena de preclusão. Observe que, embora alegada a destempo, não há indicação de qual foi o prejuízo à…
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