Processo 5002672-71.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002672-71.2024.4.03.6130 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: WILLY CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002672-71.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: WILLY CONSULTORIA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela WILLY CONSULTORIA LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “ Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLY CONSULTORIA LTDA., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco objetivando provimento jurisdicional destinado a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores relativos à atualização monetária e aos juros de mora incidentes na indenização judicial obtida. Narra a impetrante, em síntese, que teria promovido ação de cobrança em face da empresa Sky Brasil Serviços Ltda., por não ter sido remunerada pelo serviço de consultoria prestado. Relata que a parte ré teria sido condenada, naquele feito, ao pagamento dos honorários decorrentes da implementação sugerida durante a consultoria. Posteriormente, as partes firmaram acordo para que a impetrante recebesse o pagamento do valor de R$ 36.400.000,00, em 08 prestações mensais. Sustenta que não poderia haver a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária provenientes de tal indenização. O pedido liminar foi indeferido. A r. sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em decorrência, DENEGO A SEGURANÇA na forma requerida, julgando o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521/STF e nº 105/STJ. Apela a impetrante, alegando que a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária de natureza indenizatória afronta não apenas a regra-matriz de incidência tributária, mas também princípios constitucionais basilares, o que impõe a reforma do julgado. Com contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal com manifestação pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de multa contratual, juros moratórios e correção monetária O Supremo…
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