Processo 5002672-92.2024.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002672-92.2024.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002672-92.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Imissão] AUTOR: ALENIR CORREA DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RENATA CRISTIANE SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, manutenção de posse, restituição de bens móveis ou perdas e danos, reparação de danos materiais e morais e medida liminar movida por Alenir Correa de Faria e Senira Bueno Galhardo de Faria em desfavor de Renata Cristiane Sena (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requerem os autores a rescisão do contrato de permuta celebrado entre as partes, em 06/05/2022, com o retorno ao status quo ante, a reintegração na posse de imóvel urbano situado em Barra de São Francisco-ES, a manutenção na posse de dois imóveis rurais situados em São João do Manteninha-MG, a restituição de veículo Van e de motocicleta (ou conversão em perdas e danos no valor de R$ 100.000,00), além de indenização por danos materiais no importe de R$ 25.000,00, danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor e aplicação de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com a inicial, vieram documentos. Indeferida a tutela antecipada pleiteada na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC local, a tentativa de autocomposição restou frustrada ante a ausência da parte requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação da requerida efetivada por meio do aplicativo WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Barra de São Francisco-ES, local de situação do imóvel urbano objeto da permuta (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou ter agido de boa-fé, negou o inadimplemento contratual e sustentou a ocorrência de esbulho possessório por parte dos autores em relação aos imóveis rurais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de reconvenção, pleiteou a proteção possessória dos imóveis rurais, indenização por danos morais e materiais, ou a devolução do imóvel urbano e regularização cadastral, atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 250.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pelos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que refutaram a preliminar de incompetência territorial, sustentaram a validade do foro de eleição contratual e arguiram a ausência de recolhimento de custas processuais em relação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instada a comprovar a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida/reconvinte deixou transcorrer o prazo in albis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, restou indeferido o benefício da gratuidade de justiça à requerida, determinando-se sua intimação para realizar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena…

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