Processo 5002673-24.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5002673-24.2026.8.08.0048 REU: GENESIO BARBOSA LIMA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de GENÉSIO BARBOSA LIMA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/02/2002 (23 anos), natural de Serra/ES, filho de Silvany Barbosa e Genésio de Souza Lima, residente e domiciliado na Rua Tiri, nº 04, Nova Carapina II, Serra/ES, atualmente preso, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 30 de janeiro de 2026, acostada no ID 89636137. In verbis: “[…] Prova o inquérito policial acima identificado que, no dia 25 de janeiro de 2026, por volta das 15h43min, na Escadaria da Rua Matias Barbosa, bairro Nova Carapina II, Serra/ES, local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo, para mercancia, 17 (dezessete) pinos contendo a substância ilícita PAC, 17 (dezessete) pinos contendo a substância ilícita crack, 30 (trinta) buchas da substância ilícita maconha e 17 pinos contendo a substância ilícita cocaína. Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, durante patrulhamento na região do bairro Nova Carapina II, policiais militares informados que um indivíduo gordo, sem camisa e segurando uma sacola de cor preta, identificado posteriormente como sendo Genésio Barbosa Lima, ora DENUNCIADO, estava comercializando entorpecentes na escadaria da Rua Matias Barbosa, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, se deslocaram até o local mencionado para verificar a veracidade da informação recebida. Segundo ainda se depreende dos autos, os policiais militares ao chegarem ao local indicado, percebendo que o DENUNCIADO ao ser alertado por um indivíduo não identificado da presença dos Militares, empreendeu fuga, o alcançando, o abordaram. Ao realizar o procedimento busca pessoal no DENUNCIADO, os policiais militares encontraram em seu bolso uma sacola preta com 17 (dezessete) pinos contendo substância ilícita PAC, 17 (dezessete) pinos contendo substância ilícita crack e a quantia de R$237,00 em espécie e, na sua mão, uma sacola com 30 (trinta) buchas contendo a substância ilícita maconha e 17 (dezessete) pinos contendo a substância ilícita cocaína, para além de celular de cor vermelho da marca Motorola. Ante o exposto, o denunciado foi encaminhado para a 3ª Delegacia Regional de Serra para a adoção das medidas legais cabíveis. Autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa, ressaltando-se o Boletim Unificado nº 60342153 de ID 89209058 (págs. 34/39), Auto de Apreensão de ID 89209058 (pág. 13/14) e Auto de Constatação de Natureza e Quantidade de Drogas de ID 89209058 (pág. 15/16). Assim agindo, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, infringiu as normas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes ao caso, a presente DENÚNCIA recebida e autuada, o DENUNCIADO citado, sob pena de revelia, as testemunhas relacionadas no rol que segue indicado abaixo intimadas a…
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