Processo 5002673-40.2026.8.24.0028
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5002673-40.2026.8.24.0028/SC AUTOR : KAROLYNA MORAIS ADVOGADO(A) : ERMESON ALFAIA DA SILVA (OAB SC064376A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Nos moldes do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, não podendo ser utilizado para rediscussão ou revaloração fático-probatória. A parte autora alega a existência de omissão, contradição e erro material na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria deixado de apreciar adequadamente o laudo médico, o acompanhamento realizado junto ao SUS e os elementos indicativos do perigo de dano decorrente de seu quadro clínico. Da análise da decisão embargada, não vislumbro qualquer espécie de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na medida que delineou exatamente as razões pelas quais o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao passo que os próprios fundamentos adotados na motivação da decisão contrariam a irresignação da parte requerente em seus embargos de declaração. Não se verifica a alegada omissão quanto ao laudo médico e ao acompanhamento especializado. Isso porque, não obstante a existência de acompanhamento da autora junto ao serviço especializado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, à luz das informações técnicas disponíveis nos autos, não restou demonstrado o preenchimento dos critérios institucionais exigidos para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, especialmente no tocante ao acompanhamento multidisciplinar indicado pelos protocolos aplicáveis. Da mesma forma, inexiste contradição interna no pronunciamento judicial, de modo que, baseada em elementos técnicos constantes dos autos e na nota do NATJUS, verificou-se a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano aptos a justificar o deferimento da tutela de urgência. Ainda que a parte autora esteja em acompanhamento perante serviço especializado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, conforme expressamente consignado pelo NATJUS, não se verifica o preenchimento dos critérios institucionais necessários à realização do procedimento cirúrgico, especialmente no tocante ao acompanhamento multidisciplinar, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Tampouco se verifica preenchido o perigo de dano, de modo que elementos constantes dos autos não demonstram situação de urgência extraordinária capaz de justificar a superação da fila administrativa do SUS, nem indicavam quadro emergencial ou agravamento excepcional apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Frisa-se, ademais, que "tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes , mormente se notório seu caráter de infringência do julgado." (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 17-09-2019). Além disso, as alegações dão-se com o inescusável propósito de rediscussão da fundamentação da decisão, o que se mostra inadequado, afinal "se a intenção do embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar" (TJSC, ApCiv…
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