Processo 5002673-45.2026.8.13.0384

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002673-45.2026.8.13.0384
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião LXII
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Plantonista da Microrregião LXII Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Fórum Wilson Alvim do Amaral, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5002673-45.2026.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA DO CARMO CARVALHO DE CASTRO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Prefeito de Leopoldina CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOLICITAÇÃO DE VAGA HOSPITALAR - COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO CARMO CARVALHO DE CASTRO MOREIRA em face da UNIÃO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, alegando, em síntese, que se encontra internada na Casa de Caridade Leopoldinense, em estado grave e sem suporte adequado ao seu quadro clínico, necessitando de transferência para hospital terciário com suporte em pneumologia especializada, sob alegação de risco de agravamento do quadro e de morte. Relatório médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos a este Juízo Plantonista para apreciação do pedido liminar. Decido. Para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, tais requisitos não restaram devidamente demonstrados. Conforme consta do relatório médico acostado aos autos, a paciente é portadora de doença pulmonar crônica grave, com episódio recente de descompensação infecciosa respiratória. Consta que, necessita de suporte de oxigenoterapia contínua, antibioticoterapia venosa, acompanhamento multiprofissional e desmame controlado de oxigênio. Ainda: “Durante a internação, paciente evoluiu melhora progressiva do padrão respiratório, atualmente em uso de oxigênio suplementar, em desmame lento. Encontra-se acordada, responsiva, sem queixas álicas, sem uso de drogas vasoativas, afebril durante todo o período de internação e sem sinais de sepse. Apesar de melhora clínica parcial, mantém quadro respiratório delicado, com necessidade de acompanhamento especializado em pneumologia, devido à gravidade da doença de base e risco elevado de novas descompensações. Dessa forma, há indicação de transferência para serviço de referência com suporte em pneumologia especializada, a fim de garantir continuidade adequada do tratamento, manejo avançado da fibrose pulmonar e prevenção de agravamentos “ (ID10672013699). Com efeito, o relatório médico apresentado não evidencia situação atual de risco iminente de morte ou agravamento agudo do quadro clínico. Ao contrário, consta expressamente que a paciente vem apresentando melhora progressiva do padrão respiratório, encontrando-se “acordada, responsiva, sem queixas álgicas, sem uso de drogas vasoativas, afebril durante todo o período de internação e sem sinais de sepse”, o que afasta, ao menos neste momento, a configuração do periculum in mora. Outrossim, o referido relatório médico não se encontra datado, o que impede a aferição segura acerca da atualidade das informações nele constantes. Somado a isso, não há nos autos indicação da data de internação da paciente, circunstância que igualmente dificulta a análise da medida postulada. No que tange à probabilidade do direito, cumpre destacar que, embora o direito à…

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