Processo 5002673-63.2024.8.13.0045

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5002673-63.2024.8.13.0045
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002673-63.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: LUCIANA MERCES MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LUCIANA MERCES MENDES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, com base no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente narra que teve seu aparelho celular furtado em 04/03/2024, conforme boletim de ocorrência juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Relata que, após o evento criminoso e o bloqueio da linha telefônica, tomou conhecimento de diversas operações financeiras e financiamentos realizados em seu cartão de crédito, os quais desconhece e afirma não ter autorizado. Informou ter buscado solução administrativa por meio dos protocolos de atendimento nº 20240709879410000, 20240780787770000 e 980961293 perante a ouvidoria da instituição ré, contudo, o estorno dos valores e a prestação de informações detalhadas sobre a origem dos débitos foram negados sob a alegação de falta de provas. Diante deste cenário, a requerente pleiteou a exibição judicial dos dados completos dos protocolos realizados, a integralidade das gravações dos atendimentos, a demonstração da origem dos débitos impugnados e a apresentação do documento ou registro que embasou o financiamento no cartão de crédito. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da resistência administrativa demonstrada. Em sede de despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo determinou que a autora comprovasse a prévia notificação extrajudicial válida do réu, fundamentando a necessidade de demonstrar o interesse de agir. A autora se insurgiu contra a determinação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, por meio da decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, o pleito foi indeferido, mantendo-se a exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 468 e pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou manifestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de requisitos do artigo 397 do CPC e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que disponibiliza canais administrativos para a obtenção de segunda via de documentos e afirmou que, após buscas internas, não localizou os documentos solicitados pela autora, o que tornaria a exibição impossível. Requereu o afastamento da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC e pelo não cabimento de condenação em honorários sucumbenciais diante da suposta ausência de pretensão resistida judicialmente. A requerente procedeu à emenda da inicial por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, acostando aos autos reclamação formalizada perante a plataforma "Reclame Aqui" (ID XXX.XXX.XXX-XX), protocolada em 18/03/2025,…

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