Processo 5002673-80.2025.8.13.0319

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002673-80.2025.8.13.0319
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5002673-80.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL CORDEIRO CASTRO DONATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registro apenas os fatos relevantes para a compreensão da controvérsia instaurada neste feito. O autor, MANOEL CORDEIRO CASTRO DONATO, ajuizou a presente ação condenatória por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), alegando ter sofrido graves transtornos em decorrência de falha na execução de contrato de transporte aéreo. Segundo narra na petição inicial, o autor adquiriu passagens para o dia 25/04/2025, com itinerário partindo de Belo Horizonte (CNF) rumo a São Luís (MA), com conexão programada no Aeroporto de Guarulhos (GRU) . Afirmou que o primeiro trecho pousou dentro do horário previsto, mas a companhia aérea teria falhado gravemente no processo de desembarque, mantendo os passageiros confinados dentro da aeronave por cerca de 40 minutos em uma área remota do terminal, o que impossibilitou o embarque na conexão subsequente . Relatou, ainda, que mesmo após a reacomodação forçada, o novo voo sofreu atraso adicional sob a justificativa de necessidade de manutenção técnica para troca de peças, resultando em uma chegada ao destino final com mais de 6 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado . O autor destacou que viajava para visitar familiares e descansar após um longo período de trabalho, tendo seu curto recesso comprometido pelo cansaço e pela ausência de assistência material por parte da ré, razão pela qual pleiteou indenização por danos materiais e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A empresa ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação escrita na qual defendeu a inexistência de responsabilidade civil. Em sua peça defensiva, sustentou que o atraso na operação aérea foi motivado por uma manutenção técnica não programada na aeronave, circunstância que classifica como caso fortuito ou força maior, visando prioritariamente a segurança de todos os passageiros e da tripulação . A ré alegou que prestou a assistência material devida e procedeu à reacomodação do autor no próximo voo disponível, agindo em estrita observância às normas da Resolução nº 400 da ANAC . Rebateu a pretensão indenizatória argumentando que o episódio não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento cotidiano, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a adoção do rito do Juízo 100% Digital . O feito seguiu a tramitação regular, com a realização de audiência de conciliação telepresencial no dia 11/09/2025, ocasião em que as partes não lograram êxito na composição amigável do litígio. Na mesma oportunidade, o autor e a ré informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do termo de audiência acostado aos autos. Após a apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, os autos vieram conclusos para a prolação desta sentença definitiva. Inicialmente, analiso a insurgência manifestada pela empresa ré quanto à tramitação do feito sob o rito do Juízo 100%…

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