Processo 5002673-83.2024.8.21.0128

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002673-83.2024.8.21.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002673-83.2024.8.21.0128/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : EMBRETEX COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DAMINI (OAB RS119684) ADVOGADO(A) : CATIANE BATISTA DA SILVA (OAB RS127526) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário, celebrada para financiamento de veículo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI; (ii) a ilegalidade da capitalização mensal de juros; (iii) o afastamento dos encargos moratórios; (iv) a descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostra abusiva, pois não diverge substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo lícita a vinculação ao CDI. 2. A capitalização mensal de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato, não havendo irregularidade na utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC). 3. Não há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato, apenas encargos moratórios lícitos, inexistindo interesse processual para afastamento de encargos não cobrados. 4. A descaracterização da mora pressupõe abusividade nos encargos da normalidade contratual, o que não foi constatado, mantendo-se hígida a mora e afastada a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EMBRETEX COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 74, SENT1 ): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMBRETEX COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta, contudo, suspensa, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide. Em suas razões recursais ( evento 80, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alegou a…

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