Processo 5002673-93.2022.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002673-93.2022.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002673-93.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LAURA MARIA COELHO FRANCA CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDITORA GLOBO S/A CPF: 04.067.191/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Não Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por LAURA MARIA COELHO FRANÇA CORREA em face de EDITORA GLOBO S/A, ambas qualificadas nos autos (ID 8423013010, p. 1-6). Narra a parte autora, em síntese, que no ano de 2017 celebrou contrato de assinatura de revistas com a ré, pelo prazo de doze meses, mediante o fornecimento de uma revista mensal e uma semanal (ID 8423013011, p. 1). Afirma que houve falha na entrega dos periódicos, motivo pelo qual não renovou o contrato e solicitou formalmente o seu cancelamento via atendimento telefônico (ID 8423013011, p. 2). Sustenta que, a despeito do encerramento da relação, a requerida vem promovendo sucessivos descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito desde 2018, totalizando a quantia paga de R$ 2.134,38 (ID 8423013011, p. 2-3). Aduz que tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito, suportando abalo moral e prejuízos financeiros (ID 8423013011, p. 2-3). Com base nesses fatos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para obstar as cobranças no cartão de crédito, sob pena de multa diária; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; c) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.268,76, além das parcelas que se vencerem no curso da lide; d) a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de cobranças; e) a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita (ID 8423013011, p. 5-6). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque e cópias de faturas de cartão de crédito (IDs 8423013012 a 8423013018). Por decisão interlocutória (ID 8740808052, p. 1), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a ré EDITORA GLOBO S/A apresentou contestação (ID 9343868063, p. 1-23). Em preliminar, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e sua ilegitimidade passiva quanto às cobranças lançadas sob a rubrica da empresa "ZP" (tais como "ZP EDITO" e "ZP GRUPO EDIT"), por se tratar de terceira sem nenhum vínculo societário ou comercial com a contestante (ID 9343868063, p. 1-4). No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada pela autora em 28/10/2019, com mensalidade de R$ 52,90, a qual foi regularmente atendida e encerrada em novembro de 2020 (ID 9343868063, p. 8). Afirmou que os periódicos foram devidamente encaminhados ao endereço cadastrado e que não houve registro de reclamação formal nos canais de atendimento (ID 9343868063, p. 8-11). Impugnou a ocorrência de danos morais, aduzindo tratar-se de mero dissabor cotidiano, e refutou a repetição em dobro por ausência de má-fé (ID 9343868063, p. 17-22). Subsidiariamente, ofereceu a devolução simples do montante de R$ 634,80 referente às parcelas lançadas sob sua titularidade ("EDITORA O GLOBO VALOR") e requereu a expedição de ofício à…

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