Processo 5002673-95.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002673-95.2025.4.03.6332 AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL ROBAINA LUIZ - SP418739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/02/1976 a 01/07/1981, 10/08/1982 a 11/10/1982, 17/09/1984 a 18/04/1989 e 06/04/1992 a 28/04/1995, bem como a consequente revisão do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.810.278-7), desde a DER de concessão (10/12/2019). Consta dos autos o processo administrativo de concessão do benefício (DER em 10/12/2019 – ID 360346182). O INSS apresentou contestação (ID 373973687), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e requerendo a renúncia ao valor excedente ao teto do JEF. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação da atividade especial, diante da inexistência de formulários técnicos idôneos e da impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. Alega, ainda, a necessidade de observância das regras introduzidas pela EC nº 103/2019 e a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão ou revisão do benefício. É o breve relatório. PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Reconheço a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assim, encontram-se prescritas as eventuais parcelas devidas anteriormente a 09/04/2020, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2025. DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais. A competência é definida pelo valor da causa no momento da propositura da ação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, sendo irrelevante que o montante devido ao final possa ultrapassar o limite de alçada. No caso, conforme cálculo apresentado com a inicial (ID 360346180), o valor atribuído à causa não superou 60 salários-mínimos, motivo pelo qual se mantém a competência deste Juizado. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A realização de perícia indireta (por similaridade) constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova documental, especialmente nos casos de empresas inativas ou baixadas, o que deve ser devidamente comprovado nos autos. Além disso, exige-se a demonstração cumulativa: (i) da efetiva similaridade entre as atividades desempenhadas na empresa de origem e na empresa paradigma; (ii) da existência de condições…
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