Processo 5002675-06.2021.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002675-06.2021.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002675-06.2021.4.03.6106 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N APELADO: LIDERCIO PAULO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 02/06/2021, perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, na qual a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.316.543-3, desde a DER do pedido de concessão, em 29/11/2011, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 18/01/1991, 20/08/1992 a 30/12/1993 e 01/02/1994 a 05/03/1997. Ao proferir a sentença, em 31/10/2023, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial o tempo de serviço compreendido entre 01/10/1979 e 18/01/1991, 20/08/1992 a 30/12/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995, determinando a respectiva averbação, bem como para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.316.543-3, com DIB na DER do processo administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença sem reexame necessário. Em 30/03/2024, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelas partes apenas para corrigir erro material no dispositivo, fazendo constar “tempo de serviço especial”, em vez de “tempo de serviço rural”. Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que se trata de sentença ilíquida. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, por ausência de formulários de atividade especial, bem como por inexistir comprovação documental do tipo de veículo conduzido pelo autor e da habilitação específica para o exercício da atividade de motorista de caminhão ou ônibus. Aduz que a CTPS indicaria genericamente a função de motorista, sem elementos suficientes ao enquadramento por categoria profissional. Afirma, por consequência, que a parte autora não preencheria os requisitos para a revisão do benefício. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir do requerimento administrativo de revisão, formulado em 11/05/2017, sob o fundamento de que os documentos aptos ao enquadramento profissional não teriam sido apresentados no requerimento originário de concessão do benefício. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 24/06/2024. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença que determina a revisão do benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das diferenças vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a…

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