Processo 5002675-40.2025.8.13.0193

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002675-40.2025.8.13.0193
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002675-40.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JOAO LEONARDO BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANILO TAVARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOÃO LEONARDO BORGES em face de DANILO TAVARES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 51.100,00 (cinquenta e um mil e cem reais), representado por 05 (cinco) cheques emitidos pelo executado. A petição inicial foi apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com os títulos de crédito correspondentes, acostados no ID XXX.XXX.XXX-XX, além dos documentos pessoais, procuração e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Conforme narrado na inicial, o exequente afirmou que recebeu os títulos de crédito no exercício de suas atividades comerciais, os quais, apresentados para pagamento, não foram adimplidos pelo executado a tempo e modo, razão pela qual ajuizou a presente execução. Nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, o advogado João Victor Pepice de Oliveira compareceu aos autos, postulando sua habilitação como procurador do executado Danilo Tavares da Silva, com a juntada do respectivo instrumento de mandato. Por decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu o cadastramento do patrono constituído pelo executado e determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX, o Oficial de Justiça devolveu a diligência sem cumprimento, certificando que, ao diligenciar no endereço indicado, não localizou o executado, tendo constatado, posteriormente, mediante informações obtidas junto ao sistema prisional, que Danilo Tavares da Silva encontrava-se preso na Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares, em Patrocínio/MG, desde 29/10/2025, conforme certidão juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após vista do mandado devolvido, a parte exequente apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que o comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado constituído, supriu a necessidade de citação pessoal. Aduziu, ainda, que já havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário e requereu a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Na sequência, o executado Danilo Tavares da Silva apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, alegou que os títulos que instruem a execução não ostentariam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, por suposta irregularidade no preenchimento das cártulas. Sustentou que haveria divergência entre a grafia utilizada no preenchimento dos valores, datas e beneficiários e a grafia constante de sua assinatura, o que, segundo defende, evidenciaria a existência de “mãos distintas” e comprometeria a validade dos títulos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução e a obstrução de medidas constritivas, pugnando, ao final, pelo…

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